Em compensação, a mesma cláusula prevê a concessão de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve válida uma cláusula em convenção coletiva que impede o ajuizamento de ações judiciais ou administrativas que tratem de pleitear qualquer direito a adicional de insalubridade por calor ou vibração. Em compensação a isso, a mesma cláusula prevê a concessão de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. A decisão, publicada na sexta-feira (27/9), foi unânime.
Hoje esse adicional varia de 10% a 40% do salário mínimo, segundo o artigo 192, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) entraram em acordo pelo pagamento de um adicional médio, desde que não houvesse contestação judicial ou administrativa.
Porém, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação pedindo a anulação do parágrafo 4º da cláusula primeira do termo aditivo da convenção coletiva de trabalho 2021/2022.
A cláusula primeira diz que “os trabalhadores do sistema de transporte coletivo urbano de Manaus, nas funções de motorista e cobrador independentemente do tipo de veículo de transporte coletivo em que laboram, passarão a gozar de adicional de insalubridade por calor e vibração no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente, a viger a partir de 1º de janeiro de 2022, com início do adimplemento até o quinto dia útil de fevereiro de 2022”.
No parágrafo 4º traz como contrapartida que os trabalhadores “anuem em se abster de pleitear, judicial ou administrativamente, qualquer direito a título de insalubridade por calor ou vibração no período imprescrito de seus contratos de trabalho, até a data do presente acordo”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que abrange o do Amazonas, tinha declarado nula a previsão. O Sinetran então recorreu ao TST, o processo tramita com o número 394-10.2022.5.11.0000.
Ao analisar o caso, a relatora na SDC, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou em sua decisão que “o Direito Coletivo do Trabalho não é permeado pela lógica eminentemente protetiva do trabalhador hipossuficiente que fundamenta o Direito Individual do Trabalho, já que as relações coletivas são protagonizadas pelo sindicato, com sua atuação coletiva na defesa dos interesses profissionais”.
De acordo com a relatora, “se o sindicato profissional, que é o sujeito coletivo com atribuição constitucional de defender os interesses dos trabalhadores (art. 8º, III), entendeu que a norma coletiva é adequada à categoria envolvida, não há como o Poder Judiciário intervir na autonomia privada coletiva e declarar a nulidade da cláusula”.
Ainda destacou que o artigo 8º, parágrafo 3º, da CLT estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia privada. E que “a intervenção indevida do Poder Judiciário na autonomia privada coletiva não está em sintonia com as normas constitucionais, legais e internacionais do trabalho, que se orientam no sentido da valorização da negociação coletiva como instrumento legítimo de resolução de conflitos laborais”.
Por fim, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no tema 1046, que diz que “a anulação de acordos, na parte em que supostamente interessam ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo, em que viola o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada”. Ainda destacou que seria inafastável a incidência dessa decisão proferida Supremo que se fixou a tese da constitucionalidade das normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas”. O voto da ministra Maria Cristina Peduzzi foi acompanhado pelos demais ministros.
De acordo com o advogado do Sinetram, Fernando Borges de Moraes, a decisão do TST prestigia a livre negociação entre os sindicatos, conferindo validade a um dos princípios mais importantes da Reforma Trabalhista: a prevalência do negociado sobre o legislado. “Com isso, preserva-se a segurança jurídica que é sumamente importante para se manter os investimentos privados nessa área de serviço público essencial concedido à iniciativa privada, como é o caso do transporte coletivo urbano”, diz.
Procurada pelo JOTA, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho do Amazonas informou que a procuradora do caso vai se manifestar nos autos.
Segundo a advogada Ludmylla Coelho, do Abdala Advogados, há uma alta demanda por ações relacionadas a esse tema, com decisões que variam entre o reconhecimento e a negação da existência dos agentes insalubres, inclusive por prova pericial. Para ela, a plena validade da norma coletiva, firmada pelos sindicatos das categorias profissional e patronal, deve ser respeitada, especialmente quando os sindicatos se dedicam a negociar contrapartidas para resolver uma questão sensível para os motoristas de transporte coletivo: o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor e ao ruído. “Ademais, o precedente da SDC é importante, pois analisou e validou os limites da pactuação coletiva, permitindo a negociação de quitação de parcelas anteriores à norma coletiva, sem que isso impeça o acesso à jurisdição”, diz.
Publicado originalmente no Jota.