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Saiba mais sobre a MP 396/2020

No início de abril, o Diário Oficial da União publicou a MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.

O sócio Fernando Abdala, presidente da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da OAB/DF, comentou sobre a Medida Provisória. “Finalmente o governo apresentou uma política de flexibilização de regras trabalhistas para enfrentamento da pandemia associada à necessária proteção de trabalhadores com contrato de trabalho típico e intermitentes.”

No artigo 3 da MP 936/2020, ficam definidas as medidas adotadas no Programa Emergencial: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. “O que diferencia essa MP 936 da MP 927 é que essa medida provisória efetivamente traz mecanismos de proteção do trabalhador”, informa Fernando.

Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. O empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho em até três meses. Neste caso, o salário poderá ser diminuído na mesma proporção e o empregado tem direito ao restante do salário com parte do seguro- desemprego, que será bancado pelo governo. II – suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias e precisa ser acordado entre empregador e empregado.

No caso da suspensão do trabalho, o advogado explica como funciona, de acordo com a MP. “O empregador deverá no prazo de 48 horas de antecedência informar ao empregado que pretende suspender o seu contrato de trabalho ou fazer uma redução proporcional de uma jornada ou sua remuneração. Então, com 48 horas, ele faz esse acordo individual com o empregado e comunica ao Ministério da Economia. Unicamente a partir do momento em que ele manda esse informe é que passa a valer esse ato jurídico de redução ou suspensão do contrato. A dúvida é se isso valerá para março ou se apenas a partir do mês de abril. É algo que precisa ser editado pelo Minstério na MP.”
Confira a MP na íntegra aqui.

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