Depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigência, os honorários de sucumbência passaram a ser pagos por qualquer uma das partes, trabalhador ou empresa, que for derrotada no processo trabalhista.
Antes da Reforma lei 13.467/17, mesmo perdendo a ação, o trabalhador não precisava pagar pelos honorários de sucumbência ao advogado de defesa da empresa. Com a mudança, passou a pagar, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do valor da causa, podendo ser abatido de verbas solicitadas na mesma ação.
Um advogado pode receber pelos seus serviços de duas formas. A primeira é usando honorários convencionados que são os contratuais, firmado entre cliente e advogado.
Neste caso, o regulamento do Conselho Federal da OAB recomenda que um terço dos serviços sejam pagos no começo, outra parte na decisão da primeira instância e o restante no final. Já os de sucumbência resultam da condenação de quem perdeu o processo. Nesse cenário, quem perde a ação deverá pagar ao advogado de quem ganhou.
O pagamento inclui, além dos honorários do profissional, o valor das custas processuais – que são as despesas decorrentes da causa – pago no decorrer do processo.
Para os beneficiários de assistência jurídica gratuita que acabam perdendo a causa, só será exigido o pagamento de honorários se ele tiver créditos suficientes no processo julgado ou em outro.
Vamos dar um exemplo: um funcionário entra com uma causa na justiça pedindo adicional de periculosidade e de horas extras. Se ele ganhar o primeiro e perder no segundo, vai precisar pagar o honorário de sucumbência do advogado da empresa na proporção do quanto perdeu.
O valor é abatido da soma que o trabalhador irá receber do outro pedido ganho feito na mesma ação.
Segundo os defensores da medida, a norma criou conscientização ao judiciário, diminuiu o número e deu agilidade às causas que são realmente relevantes. As chamadas “ações aventureiras” (vários pedidos do mesmo trabalhador na justiça) foram desincentivadas.
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