As alterações promovidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para admissão de recursos de revista entraram em vigor no último sábado (28/12). A medida busca reduzir o volume de processos enviados ao TST, ao barrar o avanço de recursos que contrariem precedentes vinculantes da Corte.
As mudanças decorrem da resolução nº 224, publicada em 25 de novembro, que altera a Instrução Normativa nº 40, de março de 2016.
Antes, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra decisões que negavam seguimento ao recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Quando era submetido regularmente, os autos eram remetidos para o TST.
Com a alteração, porém, a razão para a inadmissão passa a desempenhar um papel crucial para determinar qual deverá ser o próximo passo.
O agravo de instrumento permanece como o único recurso cabível contra decisões em que o motivo para a negativa não for um entendimento vinculante do TST.
São precedentes vinculantes da Corte as decisões proferidas em julgamentos de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC).
Já nos casos em que a decisão regional atacada estiver em conformidade com a jurisprudência vinculante, o único recurso cabível agora passa a ser o agravo interno. Ele será analisado pelo próprio TRT em um órgão colegiado competente. Se aceito, o recurso será admitido e enviado ao TST. Caso contrário, não haverá, em tese, recurso cabível.
A resolução introduziu ainda uma terceira opção, que prevê a aplicação simultânea de agravo de instrumento e agravo interno. Ela será necessária quando o recurso de revista for negado por mais de um motivo, sendo apenas parte das razões ligadas a precedentes vinculantes. Nessa hipótese, o agravo interno será julgado pelo TST primeiro e depois o agravo de instrumento será processado.
O presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mencionou a atualização da Instrução Normativa nº 40 em seu discurso na sessão de encerramento do ano judiciário de 2024. Segundo o ministro, a mudança integra um conjunto de medidas que visa simplificar e tornar o sistema recursal mais eficaz.
“Em novembro e dezembro de 2024, concluímos o árduo processo de revisão e modernização do nosso regimento interno, publicamos a Instrução Normativa nº 41-A e atualizamos a Instrução Normativa nº 40, simplificando e conferindo maior eficácia ao nosso sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes e aprimorando a formação das súmulas”, afirmou Corrêa da Veiga.
Para o advogado Ricardo Calcini, sócio-fundador do Calcini Advogados, embora a ideia da alteração seja reduzir o número de processos que sobem para o TST, a forma como ela será aplicada demandará atenção. “Caberá aos TRTs dar a correta aplicação dos precedentes vinculativos que estão sendo formados pelo TST, pois, do contrário, isso se traduzirá em uma interpelação ainda maior de recursos perante a Justiça do Trabalho”, afirma.
Calcini destaca que caberá também aos advogados trabalhistas atenção à nova cultura de precedentes em formação no TST. “Como, historicamente, isso parece nunca ter sido levado tão a sério por aqueles profissionais que atuam perante a Justiça do Trabalho, por certo o início de 2025 promete uma enxurrada de recursos interpostos de forma equivocada nos tribunais, com graves prejuízos aos respectivos clientes.”
Para a advogada Ludmylla Pinheiro Coelho, do Abdala Advogados, as novas regras vão demandar uma atuação criteriosa e estratégica dos advogados, a fim de “evitar a aplicação de preclusão e a correção de análises generalistas nos juízos de admissibilidade dos recursos de revista”. (Marianna Gualter)
Leia a íntegra da resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024:
“Altera a Instrução Normativa n° 40, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Ministros Mauricio José Godinho Delgado, VicePresidente do Tribunal, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins e Liana Chaib e da Excelentíssima Senhora Adriana Silveira Machado, Subprocuradora-Geral do Trabalho, considerando a necessidade de resolver a controvérsia existente em torno da aplicação, ao processo do trabalho, do regramento previsto no Código de Processo Civil quanto ao recurso cabível da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista que adota como fundamento a aplicação de tese firmada nos incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerando a necessidade de acrescentar dispositivo específico à Instrução Normativa nº 40/2016, a fim de esclarecer o cabimento em tais hipóteses, do agravo interno a ser julgado pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 896-B da CLT, 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em consonância com o procedimento adotado pelos demais Tribunais Superiores, RESOLVE
Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1ºA, com o seguinte teor:
“Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.
§ 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado
competente.
§ 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.
§ 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao
procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.
§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Publicação do site JOTA PRO TRABALHISTA