Por Adriana Aguiar para o JOTA
Decisões recentes tem aplicado a determinação de análise da apólice pelo juízo na fase de exame recursal
Algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) flexibilizaram os requisitos para o uso de seguro-garantia no lugar de depósito judicial para que a empresa tenha direito de recorrer. Já existem decisões recentes da 1ª, 5ª, 6ª e 8ª Turma.
O seguro-garantia acaba sendo interessante para processos que envolvem valores maiores, nos quais essas quantias não precisam ficar depositadas integralmente. Nessas situações, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%. A apólice deve ter vigência de no mínimo três anos, com renovação automática.
Para se admitir o seguro, os ministros exigiam até então a apresentação da apólice do seguro garantia, a comprovação de registro da apólice e certidão de regularidade da sociedade seguradora, os últimos dois obtidos no site da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Essas regras estão previstas no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 2019. Caso contrário, seria declarada a deserção da empresa.
Porém, a apólice, em geral, demora sete dias para ser emitida pela seguradora e o prazo para recurso na Justiça do Trabalho é de oito dias, o que muitas vezes inviabilizava a sua entrega e gerava a deserção da empresa.
As decisões recentes, entretanto, passaram a aplicar o parágrafo 2º, do mesmo artigo 5º, do Ato Conjunto 1, que determina a análise do documento pelo juízo no exame recursal. Nesses casos, os magistrados podem fazer uma consulta sobre a existência do registro apólice no site da Superintendência de Seguros Privados (Susep). E nesse sentido, tem construído o entendimento de que os requisitos estariam cumpridos.
Foi o que ocorreu em decisão publicada no dia 9 de setembro no processo 570-50.2021.5.09.0009. A 8ª Turma foi unânime ao aceitar esse novo procedimento, em caso que envolve uma instituição financeira.
De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, “não seria, nessa medida, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo”.
Neste mesmo sentido, cita decisão unânime, da 6ª Turma, de setembro de 2023, a favor de uma loja de departamentos (Processo 1000926-38.2020.5.02.0371). De acordo com a decisão, “a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019”.
A 1ª Turma também tem pelo menos duas decisões que afastam a deserção de empresas nesses casos. Em uma delas, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diz que “esta Primeira Turma, interpretando referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que, uma vez que o ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência”. Essas decisões ocorreram no âmbito dos processos 12026-04.2017.5.15.0095 e 214-10.2019.5.06.0009.
Já a 5ª Turma tem decisão na linha de que essa falta de registro da apólice poderia ser sanada posteriormente e que não poderia gerar deserção. De acordo com a ministra Morgana de Almeida Richa “a 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável”.
De acordo com o advogado Mozart Victor Russomano Neto, sócio do Russomano Advocacia, que obteve a decisão favorável na 8ª Turma do TST, essa flexibilização de entendimento no TST “trata-se de uma mudança necessária, pois não é possível penalizar a parte recorrente por uma demora que é própria do sistema do seguro garantia.”
O advogado Fernando Abdala, sócio do Abdala Advogados, afirma que as decisões “representam um avanço por reconhecer a possibilidade do Judiciário fazer o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da Susep”, diz.
Para a advogada Ludmylla Coelho, também sócia do Abdala Advogados, o Ato1 já “obriga” o juízo conferir a validade da Apólice no site da Susep. “Ou seja, se a apólice for regular, não nos parece indispensável a juntada da certidão de regularidade da seguradora, pois a própria Susep garantiu a validade da apólice e, por consequência, SMJ, da sociedade seguradora”, diz.
Publicado originalmente no Jota.