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O Supremo Tribunal Federal (STF) declara constitucional a exigência de “mútuo acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em sessão virtual, ocorrida em 28 de maio, que a exigência de “mútuo acordo” para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional. Para o Supremo, a referida exigência que está prevista no Art. 114, §2º, da Constituição Federal (CF), não impede o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se apenas da condição da ação.

Além disso, o STF entendeu que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizamento de dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, disposta no Art. 114, §3º, da CF, também é constitucional. Os dispositivos tiveram sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Em entrevista ao site Conjur, publicada em 1 de junho, em matéria intituladaSupremo declara constitucional acordo comum para ajuizar dissídio coletivo, o sócio da Abdala Advogados, Vantuil Abdala, ex-presidente do TST, que atuou no caso, foi a favor da mudança da jurisprudência. “Eu sempre defendi que não havia inconstitucionalidade alguma porque o que a Constituição garante é o acesso ao judiciário, sempre que há uma lesão de direito. Agora, com a decisão do Supremo, a aplicação será mais ampla, assim, mantêm-se o poder normativo da Justiça do Trabalho”, declarou.

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