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Orientações para período de Covid-19 – flexibilização de jornada e disponibilização de álcool pelas empresas

A pandemia do Novo Coronavírus mudou a rotina de empresas e trabalhadores no Brasil. Devido ao momento, os órgãos públicos divulgaram orientações para auxiliar nesse novo período. No caso do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a prestação de serviços não essenciais foi suspensa e novas medidas preventivas foram adotadas. Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgou uma nota técnica com orientações de como procuradores, colaboradores, organizações e sindicatos devem agir. 

Continue essa leitura e veja algumas dessas recomendações para que sua empresa possa se adequar.

Principais medidas a adotar 

Entre as principais medidas indicadas para evitar a disseminação do vírus estão a flexibilização da jornada de trabalho, o incentivo ao teletrabalho e o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da Covid-19. Para as empresas, onde não a possibilidade de trabalho remoto, é obrigatório fornecer água, sabão e álcool 70% e informar às autoridades de saúde sobre casos suspeitos.  

Para Fernando Abdala, sócio do escritório Abdala Advogados, as medidas são necessárias. “Para colaborar no enfrentamento da disseminação do coronavírus, é importante que as empresas adotem, sempre que possível, medidas de proteção aos funcionários, tais como mudanças em escalas e alterações da jornada de trabalho. Evitar que os funcionários estejam aglomerados em locais de uso público como estações de ônibus e metrôs, incentivar o teletrabalho, realizar reuniões por videoconferência são medidas que podem colaborar no enfrentamento da disseminação da doença”, afirma Abdala.

Orientações em caso de contaminação

A partir do Artigo 2º da CLT verifica-se que o risco da atividade econômica é do empregador e a Lei 13.979, editada em fevereiro de 2020, traz três situações a serem aplicadas pela empresa diante da pandemia do novo coronavírus:

  • isolamento do empregado doente que visa evitar a possível transmissão ou propagação do vírus;
  • quarentena que deve ser adotada quando houver suspeita de contaminação;
  • afastamento para determinação de realização compulsória de exames médicos, teste laborais, entre outros tratamentos médicos específicos.

Mas em casos de prejuízos devidamente comprovados, o empregador pode diminuir até 25% da jornada de trabalho e com isso reduzir, de forma proporcional, o salário do empregado.

Possibilidades para a empresa

Em situação de afastamento por coronavírus em que não há acordo ou convenção coletiva, o empregador tem a opção de conceder férias ao empregado, uma vez que o Artigo 136 da CLT defende que a época será a que melhor atenda ao interesse do empregador. E, como o Artigo 8º da CLT dispõe que o interesse público se sobrepõe aos individuais, nesta hipótese não será obrigatório o aviso prévio.

Se o empregador optar por fornecer banco de horas, poderá fazer o ajuste de forma semestral, anual (mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e mensal, em que a ausência é descontada no próprio mês.

Por outro lado, o Artigo 61 da CLT em seu parágrafo 3º permite que, em circunstâncias que demandam urgência, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou acordado, podendo o empregado depois fazer 2 horas extras durante 45 dias por ano, como medida de compensação.

Em casos de trabalho realizado à distância, aplica-se o Artigo 75-A e seguintes da CLT, pelos quais deve ser feito um aditamento com todas as condições como horário, controle e as atividades que devem ser desempenhadas pelo empregado. O pagamento inclui, além dos honorários do profissional, o valor das custas processuais – que são as despesas decorrentes da causa – pago no decorrer do processo.

É importante ficar atento, o reconhecimento de estado de calamidade pública por si só constata que se trata de um momento de grandes incertezas e insegurança jurídica, em que as atitudes tomadas agora pelas empresas podem evitar ou desencadear uma série de obrigações, sendo cada vez mais importante a representação de um profissional da área trabalhista.

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